Resenha:
Dispõe sobre a
Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de
Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado
profissional de Enfermagem, e dá outras providências.
Dispõe sobre a
Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de
Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado
profissional de Enfermagem, e dá outras providências. O Conselho Federal de
Enfermagem (COFEN), no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia,
aprovado pela Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000;
CONSIDERANDO o art.
5º, Inciso XIII, e o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgada em 05 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO a Lei
nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de
1987, que a regulamenta;
CONSIDERANDO os
princípios fundamentais e as normas do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 311, de 08 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO a
evolução dos conceitos de Consulta de Enfermagem e de Sistematização da
Assistência de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Sistematização da Assistência de
Enfermagem organiza o trabalho profissional quanto ao método, pessoal e
instrumentos, tornando possível a operacionalização do processo de Enfermagem;
CONSIDERANDO que o
processo de Enfermagem é um instrumento metodológico que orienta o cuidado
profissional de Enfermagem e a documentação da prática profissional;
CONSIDERANDO que a
operacionalização e documentação do Processo de Enfermagem evidencia a
contribuição da Enfermagem na atenção à saúde da população, aumentando a
visibilidade e o reconhecimento profissional;
CONSIDERANDO
resultados de trabalho conjunto havido entre representantes do COFEN e da
Subcomissão da Sistematização da Prática de Enfermagem e Diretoria da
Associação Brasileira de Enfermagem, Gestão 2007-2010;
e CONSIDERANDO tudo
o mais que consta nos autos do Processo nº 134/2009;
RESOLVE:
Art. 1º O Processo
de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os
ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de
Enfermagem.
§ 1º - os ambientes
de que trata o caput deste artigo referem-se a instituições prestadoras de
serviços de internação hospitalar, instituições prestadoras de serviços
ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias,
fábricas, entre outros.
§ 2º - quando
realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde,
domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de
Saúde de Enfermagem corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como
Consulta de Enfermagem. Art. 2º O Processo de Enfermagem organiza-se em cinco
etapas inter-relacionadas, interdependentes e recorrentes:
I - Coleta de dados
de Enfermagem (ou Histórico de Enfermagem) - processo deliberado, sistemático e
contínuo, realizado com o auxílio de métodos e técnicas variadas, que tem por
finalidade a obtenção de informações sobre a pessoa, família ou coletividade
humana e sobre suas respostas em um dado momento do processo saúde e doença.
II - Diagnóstico de
Enfermagem - processo de interpretação e agrupamento dos dados coletados na
primeira etapa, que culmina com a tomada de decisão sobre os conceitos
diagnósticos de enfermagem que representam, com mais exatidão, as respostas da
pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e
doença; e que constituem a base para a seleção das ações ou intervenções com as
quais se objetiva alcançar os resultados esperados.
III - Planejamento
de Enfermagem - determinação dos resultados que se espera alcançar; e das ações
ou intervenções de enfermagem que serão realizadas face às respostas da pessoa,
família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença,
identificadas na etapa de Diagnóstico de Enfermagem.
IV - Implementação
- realização das ações ou intervenções determinadas na etapa de Planejamento de
Enfermagem.
V - Avaliação de
Enfermagem - processo deliberado, sistemático e contínuo de verificação de
mudanças nas respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado
momento do processo saúde doença, para determinar se as ações ou intervenções
de enfermagem alcançaram o resultado esperado; e de verificação da necessidade
de mudanças ou adaptações nas etapas do Processo de Enfermagem.
Art. 3º O Processo
de Enfermagem deve estar baseado num suporte teórico que oriente a coleta de
dados, o estabelecimento de diagnósticos de enfermagem e o planejamento das
ações ou intervenções de enfermagem; e que forneça a base para a avaliação dos
resultados de enfermagem alcançados.
Art. 4º Ao
enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e
do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta, incumbe a
liderança na execução e avaliação do Processo de Enfermagem, de modo a alcançar
os resultados de enfermagem esperados, cabendo-lhe, privativamente, o
diagnóstico de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou
coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, bem como a
prescrição das ações ou intervenções de enfermagem a serem realizadas, face a
essas respostas.
Art. 5º O Técnico
de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei
nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto 94.406, de 08 de junho de 1987,
que a regulamenta, participam da execução do Processo de Enfermagem, naquilo
que lhes couber, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro.
Art. 6º A execução
do Processo de Enfermagem deve ser registrada formalmente, envolvendo:
a) um resumo dos
dados coletados sobre a pessoa, família ou coletividade humana em um dado
momento do processo saúde e doença;
b) os diagnósticos
de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade humana em
um dado momento do processo saúde e doença;
c) as ações ou
intervenções de enfermagem realizadas face aos diagnósticos de enfermagem
identificados;
d) os resultados
alcançados como conseqüência das ações ou intervenções de enfermagem
realizadas.
Art. 7º Compete ao
Conselho Federal de Enfermagem e aos Conselhos Regionais de Enfermagem, no ato
que lhes couber, promover as condições, entre as quais, firmar convênios ou
estabelecer parcerias, para o cumprimento desta Resolução.
Art. 8º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias, em especial, a Resolução COFEN nº 272/2002.
Brasília-DF, 15 de
outubro de 2009.
MANOEL CARLOS NERI
DA SILVA
COREN-RO nº 63.592
Presidente
GELSON
LUIZ DE ALBUQUERQUE
COREN-SC nº. 25.336
Primeiro-Secretário
sempre bom ter esse tipo de assunto para relembrar!
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