Resenha:
Normatiza a execução, pelo Enfermeiro, da coleta de material para
colpocitologia oncótica pelo método de Papanicolaou.
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo
Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto
de 2000;
CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alínea " m ", da Lei nº 7.498, de
25 de junho de 1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de
Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem
de maior complexidade
técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
CONSIDERANDO a magnitude epidemiológica, econômica e social do câncer do colo
do útero, e a Portaria GM/MS nº 2.439, de 8 de dezembro de 2005, que institui a
Política Nacional de Atenção Oncológica;
CONSIDERANDO a coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de
Papanicolaou como um procedimento complexo, que demanda competência técnica e
científica em sua execução;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe
sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do
Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o
cuidado profissional de Enfermagem; e
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD/Cofen nº 680/2010 e a
deliberação do Plenário em sua 404ª Reunião Ordinária,
RESOLVE:
Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a coleta de material para
colpocitologia oncótica pelo método de Papanicolaou é privativa do Enfermeiro,
observadas as disposições legais da profissão.
Parágrafo único: O Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos,
competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao
procedimento, atentando para a capacitação contínua necessária à sua realização.
Art. 2º O procedimento a que se refere o artigo anterior deve ser
executado no contexto da Consulta de Enfermagem, atendendo-se os princípios da
Política Nacional de Atenção Integral a Saúde da Mulher e determinações da
Resolução Cofen nº 358/2009.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA - Presidente
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE - Primeiro Secretário
Publicada
no DOU nº 140, pág. 229 - seção 1.
Fonte: Portal Cofen
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