A distribuição de pessoal de enfermagem é uma atividade complexa, que despende tempo e requer do seu responsável conhecimentos relativos às necessidades da clientela, às características da equipe, à dinâmica da unidade e às leis trabalhistas. Esta função deve ser, também, exercida de forma racional para assegurar que a assistência de enfermagem seja prestada da melhor maneira possível.
Escala mensal
Escala diária
Escala de férias
ESCALA MENSAL
Esta escala se refere a distribuição dos elementos da equipe de enfermagem em uma unidade, durante todos os dias do mês, de acordo com os turnos de trabalho (manhã, tarde e noite). A escala mensal é também chamada de escala de pessoal e de escala de folgas, pois é nela em que são registradas as folgas, férias e licenças dos elementos da equipe.
Recomendações para a elaboração da escala
Para garantir um número satisfatório de funcionários durante 24 horas por dia, as folgas dem ser planejadas. Freqüentemente, a enfermeira-chefe é a responsável pela elaboração da escala mensal, podendo esta função ser delegada a outra pessoa da equipe. Porém, a enfermeira-chefe deverá supervisionar a elaboração da escala.
Para garantir um número satisfatório de funcionários durante 24 horas por dia, as folgas dem ser planejadas. Freqüentemente, a enfermeira-chefe é a responsável pela elaboração da escala mensal, podendo esta função ser delegada a outra pessoa da equipe. Porém, a enfermeira-chefe deverá supervisionar a elaboração da escala.
Colocar o nome completo de cada funcionário e o cargo que o mesmo ocupa;
usar código para representar cada um dos turnos: M (Manhã), T (Tarde), N (Noite), e F (Folga);
ressaltar na escala os domingos e feriados;
certificar-se do número de folgas correspondentes ao mês, registrando o mesmo no rodapé da escala;
anotar, na margem direita da escala, o número de folgas que o funcionário esteja devendo em relação à escala anterior;
evitar deixar folgas de um mês para o outro, pois o acúmulo de folgas dificulta a elaboração das escalas;
verificar o dia da última folga do mês anterior, para que não haja período maior do que sete dias seguidos sem folga;
cuidar para que o retorno do funcionário de férias ocorra em dia útil;
consultar a escala anterior para verificar o último plantão noturno em que o funcionário compareceu ao trabalho no mês;
checar se há equilíbrio em número e qualificação profissional do pessoal nos plantões;
fazer com que a distribuição das folgas dos funcionários, em domingos e feriados, seja eqüitativa.
ESCALA DIÁRIA
Também conhecida como escala de atividades e escala de serviço, a escala diária tem por objetivo dividir as funções de enfermagem diariamente de maneira eqüitativa entre os funcionários, a fim de garantir a assistência e evitar a sobrecarga de alguns elementos e ociosidade de outros.
A distribuição de tarefas pode ser feita baseada nos Métodos de Prestação de Cuidados em uma unidade:
Método funcional
Distribuição do atendimento, de acordo com as tarefas, às várias categorias do pessoal de enfermagem.
Método integral
Designação de um ou mais pacientes a uma enfermeira, que dará todo o atendimento a esses pacientes durante um turno de serviço. Normalmente, este método só é utilizado em unidades de terapia intensiva.
Método de trabalho em equipe
Designação de um grupo formado por alguns funcionários da equipe de enfermagem, a fim de prestar todo o atendimento durante um turno de serviço.
ESCALA DE FÉRIAS
Também chamada de escala anual, esta escala prevê que as férias devam ser distribuídas de forma racional, para o bom transcorrer do serviço e a satisfação do pessoal.
Além de considerar as necessidades dos funcionários e da unidade, a escala de férias deve considerar também, os aspectos da legislação trabalhista.
Na constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento:
Até – injustificadas Direito a Férias
LICENÇA PATERNIDADE
Quando o nascimento da criança ocorrer nos dias em que se aproxima o término das férias e a contagem dos 5 (cinco) dias ultrapassarem-no, deve-se conceder a licença-paternidade, ou seja, o empregado deverá retornar ao trabalho após o trânsito dos 5 (cinco) dias da data do nascimento da criança.
Ocorrendo o nascimento da criança em dias que antecedem o início do gozo das férias e adentrar a este início, este deverá ser protelado para o 6º (sexto) dia de trabalho subseqüente.
Na constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento:
Até – injustificadas Direito a Férias
5 – faltas 30
6 a 14 – faltas 24
15 a 23 – faltas 18
24 a 32 – faltas 12
Acima de 32 – faltas 0
Férias - Perda do Direito - Não faz jus às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, houver faltado ao serviço mais de 32 vezes (inteligência do art. 130, inciso IV, da CLT) (TRT 12ª R. - RO-V 6.931/97 - Ac. 2ª T. 2.384/98 - Relª Juíza Maria Aparecida Caitano - DJSC 31.03.1998)
Mais informações: http://www.professortrabalhista.adv.br/ferias_anuais.html
Plantonistas
30h no mês ( 12 x 60 )
40h no mês ( 12x 36 )
Serviço diurno - SD 07: 00h às 19:00 h
serviço noturno- SN 19:00h às 07:00h
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LICENÇA PATERNIDADE
A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.
NASCIMENTO DURANTE AS FÉRIAS
Quando o nascimento da criança ocorrer nos dias em que se aproxima o término das férias e a contagem dos 5 (cinco) dias ultrapassarem-no, deve-se conceder a licença-paternidade, ou seja, o empregado deverá retornar ao trabalho após o trânsito dos 5 (cinco) dias da data do nascimento da criança.
NASCIMENTO NOS DIAS QUE ANTECEDEM AS FÉRIAS
Ocorrendo o nascimento da criança em dias que antecedem o início do gozo das férias e adentrar a este início, este deverá ser protelado para o 6º (sexto) dia de trabalho subseqüente.
FORMA DE CONTAGEM DA LICENÇA-PATERNIDADE
A contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas, conforme determina o artigo 473, III da CLT, não existindo coerência na insistência em iniciar a licença-paternidade em dia não útil, na qual o empregado não teria da mesma forma prejuízo no seu salário.
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