segunda-feira, 30 de abril de 2012

RESOLUÇÃO COFEN Nº 422/2012

Resenha:
NORMATIZA A ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NOS CUIDADOS ORTOPÉDICOS E PROCEDIMENTOS DE IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA.
Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 11 da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, nº 7.498, de 25 de junho de 1986;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 311/2007;
CONSIDERANDO que, historicamente, a assistência de enfermagem inclui os cuidados ortopédicos e os procedimentos com a imobilização ortopédica;
CONSIDERANDO que, na área da Enfermagem, existe a Especialização em Urgência e Emergência, que abrange conhecimentos e habilidades técnicas em Ortopedia;
CONSIDERANDO a Nota Técnica emitida pelo Departamento de Gestão da Educação na Saúde - Ministério da Saúde, em 25 de setembro de 2008, que se contrapõe à criação da profissão de Técnico de Gesso;
CONSIDERANDO a revogação da Resolução Cofen nº 279/2003, que vedava a participação dos profissionais da Enfermagem na confecção e retirada de calha gessada e aparelho de gesso;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a assistência de enfermagem em Ortopedia e para a execução de procedimentos de imobilizaçãoortopédica;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem e dá outras providências;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 412ª Reunião Ordinária e tudo o mais que consta nos autos dos PAD Cofen nº 571/2010 e nº314/2011;
RESOLVE:
Art. 1º A assistência de enfermagem em Ortopedia e os procedimentos relativos à imobilização ortopédica poderão ser executados por profissionais de Enfermagem devidamente capacitados.
Parágrafo único. A capacitação a que se refere o caput deste artigo será comprovada mediante apresentação ou registro, no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição a que pertence o profissional de Enfermagem, de certificado emitido por Instituição de Ensino, especialmente credenciada pelo Ministério da Educação ou concedido por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas, da Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, atendido o disposto nas Resoluções Cofen nº 389/2011 e 418/2011.
Art. 2º Os cuidados e procedimentos a que se refere esta Resolução deverão ser executados no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da Resolução Cofen nº 358/2009.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Brasília, 4 de abril de 2012

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
PRESIDENTE
GELSON L. DE ALBUQUERQUE
PRIMEIRO-SECRETÁRIO

Publicada no DOU nº 70, de 11 de abril de 2012, pág. 195 - Seção 1

Anexo (tamanho 53.26 KB)

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