domingo, 6 de janeiro de 2013

RESOLUÇÃO COFEN Nº 439/2012



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Última atualização em 02/02/13 às 17:06
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do título de especialista em Enfermagem Obstétrica e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e,
CONSIDERANDO
que o art. 15, da Lei nº 5.905/73, dispõe que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem manter atualizado o registro cadastral de seus profissionais inscritos, e que tais assentamentos devem retratar o perfil da população de Enfermeiros a fim de estabelecer políticas de qualificação do exercício profissional;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 7.498/86, inciso I, alíneas “l’ e ‘m”, c/c as alíneas “g”, “h”, “i’, e “j”, do inciso II, e ainda o disposto no parágrafo único, todos do art. 11;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 94.406/87, que regulamenta a Lei n.º 7.498/86, que preceitua em seu art. 8º, inciso I, nas alíneas “g” e ‘h”, bem como no inciso II, nas alíneas “h”, “i”, “j”, “l”, “m” e “p”;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 223/1999 que dispõe sobre a Atuação de Enfermeiros na Assistência à Mulher no Ciclo Gravídico Puerperal;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 339/2008 que normatiza a atuação e a responsabilidade civil do Enfermeiro Obstetra nos Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 389/2011 que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação Lato sensu;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.459 do Ministério da Saúde, publicada em 24 de junho de 2011, que instituiu a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde e prevê em seu art. 10, Inciso II, alínea “a” recursos para a construção, ampliação e reforma de Centros de Parto Normal;
CONSIDERANDO a Portaria nº 985/GM, do Ministério da Saúde, publicada em 05 de agosto de 1999, que cria o Centro de Parto Normal – CPN, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para o atendimento à mulher no período gravídico puerperal, o conceitua como uma unidade de saúde que presta atendimento humanizado e de qualidade, exclusivamente ao parto normal sem distócias, e ainda define que nessas unidades a gerência e assistência ao parto são realizadas exclusivamente por enfermeiras obstétricas;
CONSIDERANDO que a Área Técnica de Saúde da Mulher do Ministério da Saúde investe na ampliação da inserção de enfermeiras obstétricas no âmbito do SUS, de modo a contribuir para a mudança do modelo de atenção ao parto, previsto nos Princípios e Objetivos da Rede Cegonha;
CONSIDERANDO que com a estratégia Rede Cegonha do Ministério da Saúde há perspectiva de aumento da demanda por enfermeiras obstétricas qualificadas para a atenção à mulher no ciclo gravídico-puerperal no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a fidedignidade das informações contidas nos Bancos de Dados do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a regularidade das inscrições dos profissionais da categoria, bem como o registro de títulos de pós-graduação Lato Sensu em Enfermagem Obstétrica no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade de identificação do quantitativo de Enfermeiros especialistas em Enfermagem Obstétrica, bem como sua distribuição no território nacional, de modo a colaborar com o planejamento das políticas de atenção à saúde da mulher, em especial as voltadas para qualificação do modelo de atenção ao parto e nascimento;
CONSIDERANDO que os Arts. 10 e 16, da Lei nº 5.905/73, definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, e que o art. 6º, §2º, da Lei nº 12.514/2011 a instituição de benefícios fiscais pelos conselhos profissionais;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 421ª Reunião Ordinária,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Nacional de Especialistas em Enfermagem Obstétrica.
Art. 2º Torna obrigatório o registro de título de especialista em Enfermagem Obstétrica emitidos por Instituições de Ensino Superior, especialmente credenciada pelo Ministério da Educação – MEC, ou concedidos pela Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras – ABENFO, a todos os Enfermeiros Obstétricos que atuem em serviços de atenção obstétrica e neonatal ou no domicílio na realização de parto normal sem distócia.
§ 1º Os Enfermeiros Obstétricos que já atuam em serviços de atenção obstétrica e neonatal ou no domicílio na realização de parto normal sem distócia terão o período de 01 (um) ano para registrar o título de especialista em Enfermagem Obstétrica junto ao Conselho Regional de Enfermagem a contar da data da publicação desta Resolução.
§ 2º Os Enfermeiros Responsáveis Técnicos por serviços de atenção obstétrica e neonatal deverão dar ampla divulgação desta Resolução entre os Enfermeiros Obstétricos, que atuem na realização de parto normal sem distócia, garantido liberação do serviço, em um turno, de modo a possibilitar o registro do profissional no Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 3º Os Conselhos Regionais de Enfermagem isentarão os profissionais da cobrança de taxa pelo registro do título de especialista em Enfermagem Obstétrica.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2012.
MARCIA CRISTINA KREMPEL
PRESIDENTE
GELSON L. DE ALBUQUERQUE
PRIMEIRO-SECRETÁRIO


Publicada no DOU nº 227, de 26 de novembro de 2012, pág. 187 – Seção 1
Fonte: Portal COFEN

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